Prefeito: Lucas Gibin Seren
Vice-prefeito: Sebastiana Tavares
Contato: 17 3345-9601 (Gabinete Municipal)
Competência da Prefeitura Municipal
Saliente-se que a Administração Pública, seja direta, indireta ou paraestatal, deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de às normas contidas nos arts. 37 e seguintes da Constituição Federal.
Ao Município compete, enfim, prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, no que observará a Lei nº 101/2000;
II - instituir e arrecadar tributos;
III - fixar, fiscalizar e cobrar preços;
IV - dispor sobre a organização, a administração e a execução de seus serviços;
V - organizar os quadros de servidores e instituir o regime jurídico;
VI - dispor sobre a administração e a utilização dos serviços públicos locais;
VII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
VIII - estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes, especialmente a Lei nº 10.257, de 10/07/01, conhecida como Estatuto da Cidade;
IX - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços, inclusive aos dos seus concessionários;
XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XIII - regulamentar, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVIII - realizar, direta ou indiretamente, a limpeza de vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, exercendo o seu poder de polícia administrativa;
XXII - cassar a licença que houver concedido, quanto a estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI - promover, entre outros, os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXVIII - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Além das atribuições acima mencionadas, o Município possui competência para atuar em todos os campos previstos no art. 30 da Constituição.
Fonte: Manual do Prefeito – 13ª edição – IBAM 2009
Estrutura Administrativa
De acordo com a Lei Municipal nº 4634, de 28 de maio de 2013, define-se a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bebedouro e dá outras providências.
Endereço: Praça José Stamato Sobrinho, n.º 45 - Centro - Bebedouro - SP.
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