O Gabinete do Prefeito: tem como atribuições conferidas ao Prefeito Municipal, pela Lei Orgânica do Município, art. 87
I- representar o município em juízo ou fora dele;
II - exercer, com o auxílio dos secretários ou dirigentes dos órgãos da administração direta ou indireta, a administração do município, de acordo com os princípios e normas desta Lei Orgânica municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, se for o caso, motivadamente, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
VIII - conceder, permitir, autorizar, prorrogar, extinguir ou retomar os serviços públicos delegados à iniciativa privada, definir a conveniência, a necessidade e a forma de sua contratação, bem como a oportunidade para a realização de procedimentos licitatórios respeitados os preceitos da legislação vigente.
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, no prazo legal, os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas do município, bem como os balanços do exercício findo;
XII - prestar contas da execução orçamentária, em audiências públicas, junto à Câmara Municipal, quadrimestralmente, nos termos da legislação federal;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei, inclusive as despesas com pagamentos, nos balancetes mensais;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo do pedido, as informações solicitadas;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las em ato devidamente motivado quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, sobre matéria de competência do Executivo municipal;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento, e zoneamento urbano e para fins urbanos;
XXIII - apresentar à Câmara, anualmente, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais, e programas para o ano seguinte;
XXIV - o prefeito poderá delegar, por decreto, a seus assessores, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXV - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XXVII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XXVIII - declarar estado de calamidade pública;
XXIX - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XXX - dispor sobre a execução orçamentária;
XXXI - fixar os preços dos serviços públicos;
XXXII - realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXXIII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXXIV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal;
XXXV - determinar a abertura de sindicância e a instalação de inquérito administrativo;
XXXVI - remeter à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da Administração Pública;
XXXVII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança, quando necessário, para o cumprimento de seus atos;
XXXVIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura.
XXXVIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura.
Endereço: Praça José Stamato Sobrinho, 45 (Paço Municipal) – centro – Bebedouro-SP.
Telefone: (17) 3345-9601
Horário de atendimento: segunda à sexta das 11h às 16h.
Diretor de Gabinete: Paulo Sérgio Garcia Sanches
Secretária:
Francine Aparecida Lavorini Biancardi
Gisela Karla Biancardi Teixeira
Assessores Técnicos
Ademir Xavier Gomes
Motoristas
Valdecir Augusto da Silva
Paulo Roberto Silva
Copeira: Telma Aparecida Silva