Sidebar

Vigilância Sanitária de Bebedouro

Coordenadoria de Vigilância Sanitária

Atribuições da Coordenação

Vigilância Sanitária (conf. lei 8080/90 art 6°, § 1°)

Conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse de saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II – o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde.

Vigilância Sanitária
• É uma organização integrante do SUS que arregimenta uma rede de pessoas dotadas de autoridade legal para intervir sobre ambientes e setor produtivo, munidas de conhecimento especializado e regras técnicas sobre saúde coletiva e a produção de saúde e doença.
• Obedece aos princípios legais finalísticos da universalização, integralidade das ações e participação da comunidade; como também dos princípios organizativos da descentralização, hierarquização comando único em cada nível de governo.

Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Objetiva garantir o controle da qualidade de produtos e serviços prestados à população, através de ações integradas, considerando a amplitude do seu campo de atuação. 

Lei Nº 2.668, DE 08 DE JULHO DE 1.997.
Cria a Divisão de Vigilância Sanitária e dá outras providências.


ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Divisão de Vigilância Sanitária, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas e média complexidade em vigilância sanitária, que são as seguintes:

I – Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos do comércio, empresa de transporte, depósito, veículo para transporte e indústria de alimentos;

II – Inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água mineral e potável de mesa;

III – Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de comercio, distribuidora com e sem fracionamento, empresa de transporte e depósito de correlatos;

IV – Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de comércio, depósito, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento e indústria de cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários;

V – Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes, domissanitários;

VI – Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanária, farmácia, posto, dispensário, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento de medicamentos, drogas e insumos.

VII – Inspeção sanitária e licenciamento de veículo para transporte de pacientes;

VIII – Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de tatuagem, podólogos e institutos de beleza com responsabilidade médica;

IX – Inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de roupas de uso hospitalar;

X – Inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite humano, banco de olhos, casa repouso, asilo e clínica de fisioterapia;

XI – Inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde de pequeno porte (consultório médico com procedimento invasivo);

XII – Inspeção sanitária e licenciamento de unidade odontológica com e sem equipamento de raios-X;

XIII – Inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta e laboratório de análises clínicas e patológicas;

XIV – Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas de pensão, cinemas, teatros auditórios, parques de diversão, circos e congêneres;

XV – Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo restrito e pública;

XVI – Inspeção sanitária em instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, barbearia, sauna casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terrenos baldio, estação ferroviária e rodoviária, habitações unifamiliares/coletiva/multifamiliar e unidade de saúde sem procedimento invasivo;

XVII – Inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento de destino final dos resíduos sólidos (lixo) e líquidos (esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo humano;

XVIII – Aprovação dos projetos de edificação, unifamiliar, comercial, de lazer, de fins religiosos, cemitério, loteamento e conjunto habitacional; 

XIX – Aprovação de projetos de edificação para atividades de serviços industriais, excetos os relacionados à saúde de alta complexidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – As ações enumeradas nos incisos XVIII e XIX, serão executadas em conjunto com o Departamento Municipal de Obras.

Planejar, programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e executar ações de orientação e fiscalização das unidades e estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, de produtos, de substâncias, de serviços, do exercício profissional, do meio ambiente e de vigilância em saúde relacionadas à toxico vigilância e farmacovigilância.

Manter intercâmbio com órgãos de Governo Federal e do Estado e, outros objetivando a troca de informações que viabilizem as ações específicas de Vigilância sanitária.

Articular-se com órgãos de segurança pública, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização.

Processar e julgar em 1ª instância, os autos de procedimentos administrativos instaurados, para apuração de infrações sanitárias, na forma da legislação, lavrados pelos servidores lotados ou em exercício de suas funções.

Prestar apoio às atividades de fiscalização sanitária.

Exercer outras atribuições delegadas por instâncias superiores.

Endereço: Praça Abílio Manoel, nº 124 - Centro - 1º andar - Bebedouro - SP - CEP 14.700-349
Telefones: (17) 3343-3416
Horário de atendimento: 2ª à 6ª feira das 07h às 17h

Coordenador da Vigilância Sanitária: Regina Jorge Domingos Melanda