Cabe à Secretaria Municipal de Educação o exercício das seguintes competências:
I – assessorar o Chefe do Executivo Municipal em:
a) suas atribuições político-administrativas nas matérias de sua competência;
b) suas relações políticas, institucionais e administrativas com munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, órgãos fiscalizadores, associações de classe e o Poder Legislativo;
II – formular, planejar, organizar, controlar e implementar a política educacional do município, através da Proposta Pedagógica Municipal, em consonância com as decisões emanadas do Conselho Municipal de Educação, e a concretização do processo educacional de forma participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão;
III – propor e promover o desenvolvimento do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, suplementares às baixadas pela União e pelo Estado, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade civil e da comunidade escolar;
IV – assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
V – estruturar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, bem como, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;
VI – gerir as unidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, assegurando o seu padrão de qualidade;
VII – garantir atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola e o acesso à educação de jovens e adultos, adequada às condições do educando;
VIII – realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
IX – promover o acesso de todas as crianças, com uma política de educação inclusiva, que privilegie a permanência e o sucesso dos alunos durante a sua trajetória escolar, bem como seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento sustentável do município;
X – garantir, em caráter prioritário, a pré-escola e o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria e progressiva universalização do ensino público gratuito;
XI – coordenar a instalação, manutenção e gestão de creches e demais estabelecimentos escolares municipais;
XII – assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil, do ensino fundamental e ensino de jovens e adultos;
XIII – promover o fornecimento de apoio de ordem material, respeitados os limites de recursos orçamentários e a legislação vigente, aos conselhos municipais relacionados à área, conforme políticas públicas e planos municipais, com ênfase na alimentação escolar e material didático-pedagógico;
XIV – planejar, coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento alocados para manutenção e desenvolvimento do ensino do município, atendendo as obrigações constitucionais e os parâmetros exigidos pela legislação vigente;
XV – gerir e supervisionar as ações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e quaisquer outros fundos que sejam criados por força de legislação, em seu âmbito de atuação;
XVI – promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos Conselhos escolares;
XVII – diagnosticar de modo permanente, quantitativo e qualitativo, as características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
XVIII – organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
XIX – atender o educando por meio de programas de apoio como os de alimentação e transporte escolar e, participar programas e projetos voltados a garantia do direito humano a alimentação adequada com vistas à execução da política pública de segurança alimentar no município.
XX – promover e implantar programas e ações destinadas ao desenvolvimento, à qualificação e à educação permanente dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do município;
XXI – integrar as ações do município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e promover a valorização dos servidores municipais lotados na educação, visando ao cumprimento dos objetivos e metas da rede municipal;
XXII – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação pertinentes à Secretaria;
XXIII – elaborar e desenvolver programas esportivos junto aos alunos da rede escolar municipal;
XXIV – elaborar o calendário de gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
XXV – elaborar projetos e ações interdisciplinares e propor políticas públicas afirmativas;
XXVI – participar de programas de educação para o trânsito, promovidos pelo Município;
XXVII – promover o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XXVIII – ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência.
XXIX – promover e desenvolver com a sociedade civil e o setor privado, programas e parcerias de interesse da municipalidade.
Tais competências foram determinadas pela Lei Complementar nº 178, de 18 de junho DE 2025.