Cabe à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos o exercício das seguintes competências:
I – assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas matérias de sua competência;
II – recomendar ao Prefeito a edição de súmulas e pareceres normativos, após a aprovação pela Procuradoria Geral do município;
III – prestar a consultoria jurídica dos assuntos de interesse da Administração Pública, incluídos manifestações, pareceres jurídicos, análise de minutas de contratos, termos de referência e outras peças que integrem ou devam ser analisadas no âmbito dos processos licitatórios, contratos de toda natureza ou espécie;
IV – orientar e responder pela integridade e manutenção das atividades jurídicas exercidas pelo Gabinete do Prefeito;
V – promover e manter relações institucionais com Órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e outras entidades ligadas à justiça, bem como definir o posicionamento político institucional relativo a temas de especial relevância para a administração pública municipal;
VI – participar da elaboração, edição e revisão de mensagens, projetos de leis e demais atos normativos e administrativos de competência do Prefeito, em articulação com a Chefia de Gabinete do Prefeito e demais Secretarias Municipais afins;
VII – elaborar minutas de contratos, acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos, quando demandado;
VIII – coordenar e arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, caso não solucionadas por meios de autocomposição;
IX – coordenar e propor, nos casos em que for necessário, a estratégia do município para o pagamento de precatórios judiciais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do município para a representação judicial;
X – assessorar e assistir ao Prefeito Municipal em conjunto com a Corregedoria Geral do município e a Procuradoria Geral do município, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;
XI – oficiar, ao Prefeito ou a outras autoridades municipais, a partir de notificação advinda da Procuradoria Geral do Município, quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao município;
XII – propor, ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XIII – assessorar e recomendar ao Prefeito:
a) o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser acompanhada pela Procuradoria Geral do Município;
b) a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;
c) a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo município, após manifestação da Procuradoria Geral do município;
XIV – subscrever todos os decretos e leis editados pelo Prefeito em matérias de sua atribuição;
XV – coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse do Município;
XVI – vincular administrativamente à sua estrutura, a Procuradoria Geral do Município e os órgãos de controle interno, realizando a intermediação entre os procuradores, as autoridades de controle interno e o Prefeito Municipal.
XVII – registrar e acompanhar os procedimentos de controle interno, as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, instaurados pelas autoridades competentes, bem como zelar pela sua regular tramitação;
XVIII – supervisionar os serviços de proteção ao consumidor e prover os meios de atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor;
XIX – promover ações de defesa do consumidor, assistência jurídica básica e de proteção contra as discriminações em matéria afeta à proteção do consumidor;
XX – promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania, participando do desenvolvimento ode ações de cidadania;
XXI – promover e desenvolver com a sociedade civil e o setor privado, programas e parcerias de interesse da municipalidade;
XXII – elaborar projetos e ações interdisciplinares e propor políticas públicas afirmativas.
Tais competências foram determinadas pela Lei Complementar nº 178, de 18 de junho de 2025.